ASMAT consegue suspender 'Lei do produto grátis' em Cuiabá

A ASMAT propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face à Lei Municipal de autoria do vereador Onofre Junior, alegando afronta à Constituição Federal, bem como à Constituição do Estado de Mato Grosso.
A lei possibilitava ao consumidor adquirir gratuitamente até cinco unidades de produtos que apresentassem preços divergentes na gôndola do apurado pelos caixas, no ato da compra. A lei abrangia o comércio de Cuiabá, sem distinção, principalmente supermercados, hipermercados, atacadistas e lojas de departamentos.
Para o advogado responsável pela liminar, Hudson Schmitt, a lei que garante a gratuidade de produtos com preços divergentes extrapola a competência legislativa do município e viola claramente o disposto no Artigo 30, I e II da Constituição Federal, bem como do Artigo 193 da Constituição do Estado de Mato Grosso. “A ASMAT sustentou que a lei é inconstitucional por vício formal e material, pois a matéria disciplinada pela lei é relativa ao direito do comércio e direito do consumidor, e tais matérias competem privativamente a União”, explicou Hudson Schmitt.
Também defendendo a ASMAT, o advogado Tarcísio Brun argumenta que a Lei pode causar diminuição em massa do patrimônio dos comerciantes de Cuiabá e, por consequência, um colapso na economia local e a conta... “obrigatoriamente, será repassada ao consumidor final. Por outro lado, haverá um enriquecimento sem causa em favor de certos consumidores, que tratarão a lei impugnada como um bilhete de loteria, ou mesmo um mapa do tesouro”, explicou Tarcísio Brun.
A lei foi aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores de Cuiabá e sancionada pelo prefeito Mauro Mendes em junho deste ano. Desde então, comerciantes que descumprissem a referida norma, e se negassem a fornecer gratuitamente produtos com preços irregulares, estavam sujeitos a multas e suspensão do alvará de funcionamento por até 30 dias em caso de reincidência.
O município e a Câmara de Vereadores de Cuiabá ainda não se manifestaram no processo.
Fonte: Olhar Jurídico