Empresas contestam lei que obriga manter ambulatório em MT

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) está na pauta de julgamento do Tribunal do Pleno com previsão de ser julgada no dia 10 deste mês. A relatora é a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues. A representante dos supermercadistas acionou na Justiça a Câmara de Vereadores, que aprovou a lei municipal 6.002 de 5 de novembro de 2015 e a Prefeitura de Cuiabá que sancionou a norma. Antes disso, o assunto era disciplinado pela lei Lei nº 3.560 de 1996.
Na Adin, a Asmat que a lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais denominados "shopping centers" e "hipermercados", bem como aqueles estabelecimentos que possuam área superior a 10 mil metros quadrados disponibilizarem um espaço físico, de fácil acesso, para atendimento de primeiros socorros de seus transeuntes.
Afirma que a norma estabelece a obrigação de tais casas comerciais manterem nesses espaços, equipamentos básicos para atendimento primário e profissional habilitado e capacitado para realizar o devido atendimento, bem como deverão formular contrato de prestação de serviço de atendimento médico de urgência e emergência com deslocamento ambulatorial de pacientes às unidades de saúde, inclusive proceder simulações periódicas de socorro e incêndio.
Argumenta que a legislação impede a obtenção de alvará de funcionamento àquelas empresas que não cumprirem com as exigências legais. Para a Asmat a lei municipal possui vício formal e material de constitucionalidade, por suposta ofensa ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Em resumo, alega é competência privativa da União legislar sobre direito comercial e do trabalho.
Argumenta ainda que ofende os artigos 23, II, e 24, I, da Carta Magna, pois a competência para legislar sobre saúde existe apenas entre a União e o Estado, cabendo ao Município apenas “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Para a representante dos supermercadistas e atacadistas, o vício formal reside na usurpação de competência da União, diante da ausência de interesse local, pois, em se tratando de matéria de proteção à saúde, comércio e trabalho, o Município somente pode suplementar a legislação federal e estadual, quando houver interesse local. Afirma ainda que a lei viola a liberdade que o empresário possui em gerenciar seu empreendimento, impondo-lhe obrigações que a ele não compete, já que não incumbe à iniciativa privada a obrigatoriedade de assistência à saúde. Com tais argumentos, pleiteia liminar para suspender os efeitos da lei municipal.
A Câmara de Cuiabá defendeu a legalidade da lei e afirma que foi devidamente alicerçada por pareceres emitidos pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação (CCJ) e pela Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social. Pontua que a manifestação foi pela compatibilidade da norma que observou os preceitos legais previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Casa Legislativa. Pede pela improcedência da ação.
A Procuradoria do Município de Cuiabá também pede que a ação seja julgada improcedente pois sustenta que a Asmat fez uma leitura incorreta da lei contestada que apenas determina que o atendimento de primeiros socorros sejam prestados no estabelecimento e não obriga a contratação de profissional de saúde para tal função. O procurador-geral de Justiça, Paulo Jorge do Prado também pediu o indeferimento do pedido em razão da ausência dos requisitos para autorizar uma decisão liminar.
Fonte: FolhaMAX