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Tribunal de Justiça arquiva lei sobre atendimento de caixas de supermercados

Tribunal de Justiça arquiva lei sobre atendimento de caixas de supermercados Os supermercadistas de Mato Grosso não precisam mais se preocupar com a Lei 5.881/2014 do município de Cuiabá. A decisão que julgou a referida lei inconstitucional transitou em julgado no dia 15 de julho passado e agora não cabe mais recurso por parte do município. Dessa forma, é ilegal a lei que obrigava o funcionamento de 50% dos caixas de supermercados, hipermercados, atacadistas e similares a qualquer hora do dia, e de no mínimo 80% dos caixas existentes no estabelecimento nos denominados ‘horários de pico’, sujeitos a multas e suspensão do alvará de funcionamento.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pela Associação de Supermercados de Mato Grosso (ASMAT), que alegou violação à regra de distribuição da competência legislativa entre os membros da Federação. “A matéria disciplinada na lei impugnada dizia respeito a direito do consumidor, competência privativa da União (art. 22, I, CF)”, explicou o assessor jurídico da ASMAT, Hudson Schmitt, ao ressaltar que a norma estava sendo atacada por suposta violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

O relator da ADIn, desembargador Dirceu dos Santos, julgou procedente a ação, porque, no seu entender, a norma impugnada, ao determinar a contratação de empregados com a finalidade de atender ao consumidor, afronta não só a competência legislativa privativa da União, mas, também, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. O relator teve seu voto acompanhado por maioria do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT).

“Não pode o Município interferir nas relações empregatícias, o que é matéria afeta ao Direito do Trabalho e, portanto, de competência privativa da União. Ademais, os estabelecimentos têm autonomia para decidir como o serviço será prestado. Os artigos 1º e 2º, ao obrigar os supermercados que determina que em qualquer horário e nos de maior demanda (pico), disponibilizem 50% e 80% dos caixas existentes, respectivamente, em pleno funcionamento, está determinando, indiretamente, a contratação de empregado para a finalidade de atender, disciplinando, assim, situação atinente à relação trabalhista, o que viola o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Ainda, verifica-se ofensa aos princípios da livre iniciativa, previstos nos artigos 170 da Constituição Federal e 1º da Constituição Estadual. Ao proclamar o princípio da livre iniciativa, a Constituição prestigia o direito a todos reconhecido de explorar as atividades empresariais, e impõe a todos o dever de respeitar esse mesmo direito, declarando inconstitucionais atos que impeçam o seu pleno exercício. Esse dever de resguardo à livre iniciativa estende-se também ao Estado, que somente pode ingerir-se na exploração das atividades econômicas nos estreitos limites que a Constituição assim permitir”, diz voto do relator.

Vale destacar, que em maio de 2015, sob relatoria do desembargador Sebastião de Moraes Filho, o Pleno havia rejeitado o pedido da ASMAT para derrubar a Lei Municipal nº 5.881/2014 em fase de Liminar.
A norma estava em vigência em Cuiabá desde 06 de fevereiro de 2015. Os estabelecimentos que fossem flagrados em desconformidade com lei, estavam sujeitos à multa de dois salários mínimos e suspensão de alvará de funcionamento, neste caso, se houvesse reincidência.

Fonte: Assessoria - Luciane Mildenberger